Pergunta
Preso vota?
Resposta
No Brasil, presidiários têm o direito de votar e participar das eleições políticas, desde que cumpram algumas condições.
De acordo com a Constituição Federal, todos os cidadãos brasileiros maiores de 18 anos têm o direito de votar e serem votados, independentemente de estarem presos ou não.
No entanto, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece algumas restrições para que os presidiários possam exercitar esse direito.
Para votar, o presidiário deve estar cumprindo pena em regime semiaberto ou aberto. Isso significa que ele não pode estar preso em regime fechado ou preventivo.
Além disso, o presidiário só pode votar se estiver em dia com as obrigações eleitorais, ou seja, se estiver com a situação regularizada junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
Ao cumprir essas condições, o presidiário pode votar nas eleições presidenciais, legislativas e municipais, assim como nas eleições de governadores, senadores e deputados estaduais e federais.
Ele pode participar do processo eleitoral da mesma forma que qualquer outro cidadão, ou seja, comparecendo a uma seção eleitoral ou votando por correspondência.
É importante ressaltar que, mesmo tendo o direito de votar, os presidiários não podem ser candidatos a cargos eletivos.
Isso porque a Constituição Federal veda a elegibilidade de pessoas condenadas por crime doloso (aqueles que envolvem dolo, ou seja, a intenção de praticar o delito).
Em resumo, no Brasil, presidiários têm o direito de votar, desde que cumpram pena em regime semiaberto ou aberto e estejam em dia com as obrigações eleitorais. No entanto, eles não podem ser candidatos a cargos eletivos.
A informação sobre o direito de voto de presidiários no Brasil está prevista na Constituição Federal de 1988 e na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Segundo o Artigo 14, inciso I, da Constituição Federal, “todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – é assegurado o direito de voto, com os limites estabelecidos em lei”.
Já a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) estabelece algumas condições para que os presidiários possam exercitar o direito de voto. No Artigo 12, inciso II, dessa lei, é estabelecido que “são eleitores os brasileiros maiores de 18 anos, os analfabetos e os maiores de 70 anos, independentemente de alistamento, salvo os que estiverem temporariamente impossibilitados de exercer os direitos políticos:
II – os condenados por sentença judicial transitada em julgado, desde que cumpram pena em regime semiaberto ou aberto, e estejam em dia com as obrigações eleitorais”.
Além disso, o Artigo 14 da Lei das Eleições estabelece a vedação da elegibilidade de pessoas condenadas por crime doloso. Esse artigo diz que “são inelegíveis:
III – os condenados, enquanto durar a pena”.
Esses são os principais artigos da Constituição Federal e da Lei das Eleições que tratam do direito de voto de presidiários no Brasil.
Atenção
Este artigo foi elaborado com o intuito de informar sobre o direito de voto de presidiários no Brasil. As informações aqui apresentadas foram baseadas em fontes confiáveis e atualizadas até o conhecimento do autor.
No entanto, é importante ressaltar que estas informações podem sofrer alterações ao longo do tempo e que cada caso deve ser analisado de forma individual, levando-se em consideração as particularidades de cada situação.
Portanto, este artigo não deve ser utilizado como fonte única de consulta e não substitui a orientação de profissionais especializados.